Relações com Investidores

Visão Geral

Regulamentação do mercado de capitais brasileiro

​​O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tem autoridade para supervisionar e editar normas gerais sobre poder disciplinar, e administração das bolsas de valores e das instituições financeiras registradas junto à CVM, integrantes do mercado brasileiro de valores mobiliários, bem como pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN) que têm, entre outros, poderes para autorizar a constituição e o funcionamento de corretoras de valores e para regular investimentos estrangeiros e operações de câmbio.

​O mercado também é regulado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, bem como pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação expedida pela CVM, pelo CMN e pelo BACEN. Essas leis e regulamentos, entre outras coisas, determinam as exigências de divulgação de informações, restrições à negociação de ações mediante utilização de informação privilegiada e manipulação de preço e a proteção de acionistas minoritários. De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima classifica-se em aberta, se os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro ou, fechada, se não há a negociação pública dos seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários brasileiro. Todas as companhias abertas devem ser registradas na CVM e estão sujeitas às exigências regulatórias e de divulgação de informações.

O mercado de balcão brasileiro, organizado ou não, consiste em negociações entre os investidores, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais brasileiro, registrada junto à CVM. A negociação de valores mobiliários na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) poderá ser interrompida mediante solicitação de companhia emissora antes da publicação de fato relevante. A negociação também poderá ser suspensa por iniciativa da B3 ou da CVM, com base em ou devido a, entre outros motivos, indícios de que a companhia tenha fornecido informações inadequadas com relação a um fato relevante ou tenha fornecido respostas inadequadas a questionamentos feitos pela CVM ou pela B3.

Divulgação e uso de informações

A Resolução 44/2021 substitui a Instrução CVM 358, e tem como objetivo principal regulamentar atos ou fatos que devem ou não ser divulgados pelas empresas listadas na Bolsa de Valores, inclusive para consolidar e regulamentar a jurisprudência da CVM acerca do assunto.

  • Estabelece o conceito de fato relevante, estando incluído nesta definição qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembleia geral ou dos órgãos da administração de companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários; decisão de investidores em comprar, vender ou manter tais valores mobiliários; e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de valores mobiliários emitidos pela Companhia.
  • Dá exemplos de ato ou fato potencialmente relevante que incluem a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ingresso ou saída de sócio que mantenha com a companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou sociedades ligadas, entre outros.
  • Obriga o Diretor de Relações com Investidores, acionistas controladores, diretores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas a comunicar qualquer fato relevante à CVM.
  • Requer a divulgação simultânea de fato relevante em todos os mercados onde a companhia tenha as suas ações listadas para negociação.
  • Obriga o adquirente do controle acionário de companhia aberta a divulgar fato relevante.
  • Estabelece regras relativas à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante em companhia aberta.
  • Restringe o uso de informação privilegiada.