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Visão Geral

Regulamentação do mercado de capitais brasileiro

​​O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tem autoridade para supervisionar e editar normas gerais sobre poder disciplinar, e administração das bolsas de valores e das instituições financeiras registradas junto à CVM, integrantes do mercado brasileiro de valores mobiliários, bem como pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN) que têm, entre outros, poderes para autorizar a constituição e o funcionamento de corretoras de valores e para regular investimentos estrangeiros e operações de câmbio.

​O mercado também é regulado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, bem como pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação expedida pela CVM, pelo CMN e pelo BACEN. Essas leis e regulamentos, entre outras coisas, determinam as exigências de divulgação de informações, restrições à negociação de ações mediante utilização de informação privilegiada e manipulação de preço e a proteção de acionistas minoritários. De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima classifica-se em aberta, se os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro ou, fechada, se não há a negociação pública dos seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários brasileiro. Todas as companhias abertas devem ser registradas na CVM e estão sujeitas às exigências regulatórias e de divulgação de informações.

O mercado de balcão brasileiro, organizado ou não, consiste em negociações entre os investidores, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais brasileiro, registrada junto à CVM. A negociação de valores mobiliários na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) poderá ser interrompida mediante solicitação de companhia emissora antes da publicação de fato relevante. A negociação também poderá ser suspensa por iniciativa da B3 ou da CVM, com base em ou devido a, entre outros motivos, indícios de que a companhia tenha fornecido informações inadequadas com relação a um fato relevante ou tenha fornecido respostas inadequadas a questionamentos feitos pela CVM ou pela B3.

Divulgação e uso de informações

A Resolução 44/2021 substitui a Instrução CVM 358, e tem como objetivo principal regulamentar atos ou fatos que devem ou não ser divulgados pelas empresas listadas na Bolsa de Valores, inclusive para consolidar e regulamentar a jurisprudência da CVM acerca do assunto.